Excelentes observações, mas o CPC nem sempre é cumprido e deixa brechas para que o Executado permaneça inerte e perpetue a execução sine die porque o próprio CPC não é taxativo em relação a preclusão da defesa do executado (§ 11 do art. 525 do CPC/2015)
Bom dia Jamylla. O CPC abre precedentes em seu § 11 do art. 525 do CPC 2015. Considero um absurdo, pois prejudica o Exequente que não deu causa à inércia do Executado.
Quero saber o que acontece se o Executado não impugnar a Execução no prazo do art 525 do CPC . porque a execução continua, os valores são atualizados, as penhoras são infrutíferas e quando se consegue uma penhora positiva novo prazo é dado ao executado que embarga e o Juiz recebe como impugnação, Seria melhor não existir prazos processuais ou o executado permanecer inerte por anos até o encontro de algum bem penhorável e então impugnar já que não se vislumbra a preclusão.