Comentários

(194)
Carlos Alves Leal, Advogado
Carlos Alves Leal
Comentário · ano passado
Boa noite sr. Rodrigo. Com todo o respeito verifiquei o conteudo das decisões adotadas pelos Excelentíssimos ministros e concordo plenamente com as sábias decisões, contudo não vejo em relação ao influenciador digital a mesma isenção atribuida aos veículos midiáticos porque estes são de fato remunerados para isso não estando diretamente envolvidos com os fornecedores, fabricantes ou anunciantes, pois apenas recebem a matéria pronta ou simplesmente obedecem as diretrizes da propaganda de acordo com as orientações do fornecedor, cobrando pelo seu trabalho de mero divulgador e não influenciador, e aquela já conhecida matéria paga que não tem a obrigação investigativa da fonte, aliás que em verdade sequer interessa. Por outro prisma os casos específicos levados a apreciação do Tribiunal de fato sofreram até mesmo aqueles já conhecidos óbices processuais de vedação que, mal formuladas as questões ficam quase que impossível se chegar a um resultado favorável ao consumidor enganado, mas de acordo com o meu pensament,naturalmente respeitando o seu modo de observar e concluir, tenho que o influenciador digital asume de fato a respoinsabilidade porque a sua atuação é direta e integrada ao que anuncia e garante a qualidade o que não é o caso dos veículos de propaganda, rádio, tv, jornais, etc. Salvo melhor juízo tudo vai depender também da argumentação de cada um ao submeter o caso concreto ao conhecimento do órgão da justiça. Parabéns de igual forma por fundamentar a sua opinião. Da discussão nasce a luz. Obrigado pela oportunidade de debater,mesmo que seja tão e somente pelo prazer de fazê-lo.
1
0
Carlos Alves Leal, Advogado
Carlos Alves Leal
Comentário · há 3 anos
Excelentes observações, mas o CPC nem sempre é cumprido e deixa brechas para que o Executado permaneça inerte e perpetue a execução sine die porque o próprio CPC não é taxativo em relação a preclusão da defesa do executado (§ 11 do art. 525 do CPC/2015)
1
0
Carlos Alves Leal, Advogado
Carlos Alves Leal
Comentário · há 3 anos
Bom dia Jamylla. O CPC abre precedentes em seu § 11 do art. 525 do CPC 2015. Considero um absurdo, pois prejudica o Exequente que não deu causa à inércia do Executado.
1
0
Carlos Alves Leal, Advogado
Carlos Alves Leal
Comentário · há 3 anos
Quero saber o que acontece se o Executado não impugnar a Execução no prazo do art 525 do CPC . porque a execução continua, os valores são atualizados, as penhoras são infrutíferas e quando se consegue uma penhora positiva novo prazo é dado ao executado que embarga e o Juiz recebe como impugnação, Seria melhor não existir prazos processuais ou o executado permanecer inerte por anos até o encontro de algum bem penhorável e então impugnar já que não se vislumbra a preclusão.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres